12 fevereiro 2013

PEDERNEIRAS: A demissão do servidor público concursado


Perguntam-me alguns servidores municipais, dos quais por evidência preservo os nomes, se compete às esferas de governo demitir, sumariamente, concursados com contrato sob o regime da CLT. 

Como resposta, optei por extrair e publicas neste blog trechos de matéria do Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) sobre o tema, que de forma sucinta e objetiva esclarece:

“Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que garantiu a reintegração e o pagamento dos salários de um servidor do município de Santa Bárbara d’Oeste, cidade do interior paulista.
De acordo com os ministros, para servidor celetista também se aplica o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda diz que o servidor estável só perderá o cargo se a sentença judicial tiver transitado em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.
O município em questão sustentou que o artigo 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator, afirmou que o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município.
De acordo com o processo, o servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004, quando ainda não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório.”
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