Perguntam-me alguns
servidores municipais, dos quais por evidência preservo os nomes, se compete às esferas de governo demitir, sumariamente, concursados com contrato sob o regime da CLT.
Como resposta, optei por extrair e publicas neste blog trechos
de matéria do Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) sobre o tema,
que de forma sucinta e objetiva esclarece:
“Servidor celetista admitido
por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais
de apuração de sua incapacidade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão da Justiça do Trabalho
de São Paulo que garantiu a reintegração e o pagamento dos salários de um
servidor do município de Santa Bárbara d’Oeste, cidade do interior paulista.
De acordo com os ministros, para servidor celetista também se
aplica o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo
estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda diz que o servidor estável só perderá
o cargo se a sentença judicial tiver transitado em julgado. A
jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere
estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração
direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.
O município em questão sustentou que o artigo 41 da Constituição
não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação,
na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa
de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator, afirmou que o fato de o trabalhador ser empregado
público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao
estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa,
ao contrário do que alegou o município.
De acordo com o processo, o servidor foi admitido, após concurso
público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em
janeiro de 2004, quando ainda não havia cumprido o período de três anos do
estágio probatório.”
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