Salário mínimo, piso salarial, salário e remuneração são coisas diferentes.
O piso é o menor salário que determinada categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho (em geral, 44 horas semanais, embora, como na matéria acima, essa jornada possa ser menor).
Como ele é um benefício, o piso salarial sempre será superior ao salário-mínimo nacional (ou estadual, se houver). Caso o piso da categoria seja inferior ao mínimo no Estado, vale o salário-mínimo estadual porque ele é mais benéfico ao trabalhador.
O piso salarial sempre se refere a uma categoria profissional: professores, jornalistas etc.
Ele pode ser convencionado pelos sindicatos (em convenções coletivas) com validade regional – ou seja, o piso só vale para os profissionais de determinada categoria e que trabalham na região abrangida por aquele sindicato. Assim, é possível que algumas categorias tenham piso em um estado e não tenham em outro (os jornalistas de São Paulo têm piso, mas os da Bahia, não).
O piso também pode ser fixado por lei, como é o caso do piso salarial dos professores (Lei 11.738/08), que muitos estados não cumprem, mas que tem validade em todo o país porque foi estabelecido em lei federal com abrangência nacional.
Não podemos usar piso como sinônimo de salário porque nem todas as categorias profissionais têm piso fixado em lei ou em convenção coletiva. E para estabelecer o piso, vale a livre negociação a partir do salário-mínimo.
Já o salário é a contraprestação que o trabalhador recebe no final do mês pelo seu trabalho prestado ao empregador. Assim, o salário engloba o próprio salário-base (piso da categoria ou salário maior, que foi negociado individualmente ou coletivamente pela empresa com o trabalhador) e os acréscimos de salário (porque tem a natureza de contraprestação pelo serviço), como as horas-extras, adicionais de insalubridade e comissões.
Já a remuneração é tudo aquilo que o trabalho percebe ao final do mês menos aquilo que lhe foi restituído, ou seja o salário pelo trabalho prestado acrescido dos valores recebidos a outros títulos, como gorjetas e participação nos lucros. Mas se a empresa aproveitou para reembolsa-lo pelo dinheiro que ele gastou comprando alguma coisa para a empresa, essa restituição não é nem salário nem remuneração: a empresa está apenas pagando por algo que o trabalhador pagou no lugar dela.
A distinção entre salário e remuneração é bastante técnica mas é importante do ponto de vista jurídico (ainda que alguns dicionários digam que sejam a mesma coisa. Não são). Por exemplo, o imposto de renda incide sobre o salário e alguns elementos da remuneração, como as horas extras. A participação nos lucros não tem incidência de imposto de renda, porque faz parte da remuneração e não do salário. Mas o IR incide sobre as horas-extras, que também não é salário mas é remuneração.
O salário não pode ser diminuído, mas a remuneração pode. Por exemplo, seu salário de R$ 1 mil não pode ser diminuído de um mês para o outro, mas se você não trabalhar horas extras ou se a empresa não der lucro ou se os clientes não deram gorjeta, você não receberá nem horas extras, nem participação nos lucros, nem gorjetas (todos são remunerações, mas não salários).
O art. 457 da CLT diz o que é computado como salário: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, mas não as ajudas de custo, nem as diárias para viagem inferiores a 50% do salário do trabalhador.
Por fim, vale lembrar que militares não recebem salário, mas soldo.
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