A Quinta Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade
não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos
humanos. Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele
escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do
desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do
Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo". "A
existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica,
pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável
no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e
pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou. Segundo o
artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois
anos de detenção ou multa. A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve
origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de
um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos
de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e
resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação
por desacato. Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis
de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões
consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior
nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em
contravenção aos princípios democrático e igualitário". Por fim, o relator
observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa
tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos. "O afastamento
da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil
ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.),
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada
perante o funcionário público".
(Bol)