06 julho 2016

OPINIÃO: Propaganda institucional com potencial abusivo

Embora alertadas, Prefeitura e Câmara de Pederneiras mantém a veiculação de propaganda institucional em seus sites, o que é tido como conduta vedada citada no artigo 73 da lei no 9504/97 (Lei Eleitoral), denotando nítido potencial abusivo. A Prefeitura inseriu hoje em seu site um comunicado que informa apenas a suspensão da atualização de seus canais de notícia e informação até o final do período eleitoral. O Ministério Público Eleitoral foi informado a respeito.

Desde que foi aprovada a Emenda da Reeleição (EC n. 16/97), a Lei Geral das Eleições procurou conter um dos efeitos imediatos, qual seja a flagrante desigualdade de oportunidades entre mandatário candidato à reeleição e qualquer outro candidato que pretenda sucedê-lo.

O TSE já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, desde que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral.

Jurisprudência
Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições).

Reginaldo Monteiro
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