Embora alertadas, Prefeitura e Câmara
de Pederneiras mantém a veiculação de propaganda institucional em seus sites, o
que é tido como conduta vedada citada no artigo 73 da lei no 9504/97 (Lei
Eleitoral), denotando nítido
potencial abusivo. A Prefeitura inseriu hoje em seu site um comunicado que
informa apenas a suspensão da atualização de seus canais de notícia e
informação até o final do período eleitoral. O Ministério Público Eleitoral foi informado a respeito.
Desde que foi aprovada
a Emenda da Reeleição (EC n. 16/97), a Lei Geral das Eleições procurou conter
um dos efeitos imediatos, qual seja a flagrante desigualdade de oportunidades
entre mandatário candidato à reeleição e qualquer outro candidato que pretenda
sucedê-lo.
O TSE já afirmou que não se faz
necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b,
da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro,
bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito,
excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, desde que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral.
Jurisprudência
Na linha da
atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade
institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é
conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa
no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o
candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do
diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições).
Reginaldo Monteiro