Imagine a cena: você chega ao
barzinho e recebe o aviso de que terá de consumir no mínimo R$ 30. Está sem
fome e só consome um refrigerante e um salgado. Gasta R$ 15,00, mas na saída o
caixa cobra o dobro. O bar pode fazer isso? A resposta é não. A cobrança da
consumação mínima é ilegal de acordo com os órgãos de defesa do Consumidor.
Segundo o supervisor de fiscalização do Procon-SP, Bruno Stroebel, a consumação
mínima é um tipo de venda casada, prática abusiva proibida pelo Código de
Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I. Também é crime, no caso do
barzinho e o cliente poderia chamar a polícia, caso o caixa se negasse a cobrar
apenas o que foi consumido. Mas, se o cliente não quisesse estragar a festa,
poderia pedir a nota fiscal detalhada dos produtos consumidos e o total da
conta, o que seria prova da prática proibida e reclamar depois. "Não é
porque o consumidor foi de certa forma obrigado a aceitar o fato que ele se
torna legal. O consumidor tem todo o direito de reclamar depois nos órgãos de
defesa do consumidor e na Justiça", afirma Sonia Amaro, supervisora
institucional da Proteste. Segundo Marco Antonio Araújo Júnior, presidente da
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, o consumidor tem cinco anos para
entrar na Justiça contra o bar. "Não há prazo para reclamar no Procon, mas
o ideal é fazer isso o quanto antes", diz. Stroebel, do Procon,
lembra que, pela regra do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do
produto ou serviço, e não ao consumidor, comprovar que não fez o que o
consumidor diz que foi feito.
(Bol)