O Diário Oficial do último sábado (10)
publicou decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) - processo
TC 008178/989/15-8 -, que determina a imediata paralisação do procedimento
licitatório do pregão presencial nº 86/2015 da Prefeitura de Pederneiras, com
objetivo contratar empresa especializada para implantação de serviços de
emissão, utilização e administração do cartão farmácia destinado aos servidores
municipais. O valor estimado da contratação chega a mais de R$ 3,6 milhões. A
medida liminar do TCE impede a abertura da sessão pública que ocorreria nesta
terça-feira (13), às 9 horas, na sede do executivo municipal.
O TCE atende pedido feito em
representação formulada pela empresa Trivale Administração Ltda, autuada pelo órgão
fiscalizador de contas no último dia 8. Segundo a decisão, a medida liminar
visa afastar possíveis impropriedades, uma vez que a representante sustenta a
ingerência da administração municipal na taxa administrativa a ser cobrada dos
estabelecimentos credenciados, o que invadiria a seara econômica das relações
de direito privado.
A substituta
de conselheiro Silvia Monteiro argumenta em seu relatório que “A crítica alçada
pela insurgente quanto à ingerência na taxa administrativa da empresa
administradora do cartão cobrada dos estabelecimentos credenciados extrapola os
limites assentados na Lei de Licitações e Contratos, notadamente no que se
refere às cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública, invadindo a
seara econômica das relações de direito privado, incorrendo em grave indício de
afronta ao preceito do inc. XXI, do art. 37 da Carta da Republica e art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 e inc. II, do art.3º, da Lei nº 10.520/02, além da jurisprudência desta
Corte, especialmente sintetizada pela colação trazida pela peticionária.”
“Ante o exposto, tendo em conta que a
data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 13/10/2015, com
fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal,
DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação
por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou
prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado”, diz a decisão.