A
Lei Complementar Municipal nº 3.275, em vigor desde sua promulgação pelo
prefeito Daniel Camargo (PSB) em agosto deste ano, criou o Sistema de Banco de
Horas, a despeito de compensar horas excedentes à jornada do servidor da
Prefeitura de Pederneiras. Ou seja, quem atua além da jornada de trabalho, ao
invés de remuneradas a título de horas-extras, pode passar a ter
horas-crédito, computadas com folgas.
A
edição da Lei, como tantas outras que afetam fortemente a vida das pessoas, foi
decisão tomada no âmbito do Executivo e do Legislativo, sequer discutida com a
outra parte (os servidores) ou a ela explicada. A Lei Municipal não prevê
também que a efetivação do banco de horas se dê através de negociação, acordo
ou contrato coletivo. Com a ratificação pelo
Brasil da Convenção 151 da OIT tornou-se plenamente cabível a instituição de
banco de horas para os servidores públicos celetistas, por meio de negociação
coletiva, desde que observados os requisitos legais.
O
fato é que muitos servidores contabilizavam a remuneração das horas-extras como
parte integrante do seu orçamento. Por isso, nos últimos dias, vários deles têm
manifestado insatisfação e até revolta com a medida, porque num momento em que a dificuldade
de todos aumenta em razão da conjuntura econômica.
Tudo é muito discutível. Na prática, esse
sistema de compensação leva a que os empregadores se apropriem das horas extras
trabalhadas, sob o argumento de que a jornada a mais será compensada. Então,
além de não pagar suplementar, o patrão (Prefeitura) ainda decide quando será
feita essa compensação, com perdas para o servidor porque não recebe pela
jornada a mais e só folga por conveniência da administração.
O banco de horas, que pode ser estabelecido pelo
período máximo de um ano, é visto por muitos como uma espécie de apropriação
indébita legalizada. Há quem o avalie como injustiça, supressão de renda dos assalariados. O banco de horas, assim,
não conduz à melhoria da condição social dos servidores municipais podendo, ao
contrário, causa perdas. Lembremos que sem o servidor não haveria serviço público.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sentença no processo nº 0008914-53-2012.4.01.3400, afirma que o Direito não autoriza a imposição da compensação das horas extraordinárias, mas, tão somente, a faculdade de o servidor público escolher entre o pagamento das horas extras e a compensação dessas horas pela utilização do banco de horas. E segue: “a compensação de horários é um direito do servidor público que somente pode ser estabelecida se conduzir à melhoria de sua condição social, nos termos da cabeça do art. 7º da Constituição da República de 1988. E era esse o sentido da redação original do § 2º do art. 59 da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
“A compensação de horas em sobrejornada com
folgas (“banco de horas”), no serviço público, viola os seguintes dispositivos
normativos: 1) no plano constitucional: - dignidade da pessoa humana e a
valorização do trabalho (art. 1º da CF); - a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, erradicação da pobreza e a marginalização, redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 2º); - prevalência dos direitos humanos
(art. 3º); - limitação da jornada diária e semanal máxima de trabalho (art. 7º,
XIII); - pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50% (art. 7º, XVI); - direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas
de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII)”, sentenciou a Juíza Federal
Substituta da 21ª Vara Federal/DF, Célia Regina Ody Bernardes.
Finalmente,
cabe lembrar que o Direito Brasileiro incorporou a Convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), de modo que o banco de horas não poder ser a
servidores, pois que objeto de negociação coletiva.
Reginaldo
Monteiro
