Ainda sobre a aprovação, pela Câmara Municipal
de Pederneiras, do projeto de autoria do prefeito Camargo (PSB), que possibilita
a prorrogação do prazo para loteamentos, por dois anos, absurdos ocorreram na
fase de deliberação (discussão e votação) da matéria, maculando o
processo.
Como já se tornou regra, o vereador Adriano do
Postinho, que se comporta durante a sessão como autêntico líder do prefeito e
nada como presidente da Casa, inventa o que quer e bem entende, sem maiores
resistências dos demais pares, mesmo os da oposição. E o Regimento Interno, ora
o Regimento Interno... serve para tudo, menos como norma a ser seguida. E
diga-se, é o instrumento (resolução) que regulamenta o funcionamento da Câmara,
o processo legislativo.
O que Adriano fez? Submeteu a proposição (nesse
caso, projeto de lei complementar) a discussão e votação únicas (assista ao vídeo). Mas é isso mesmo o
que manda o tal Regimento Interno? A resposta é não. Vejamos o que diz a Resolução
005/2000 (Regimento Interno), caso o presidente da Câmara respeitasse as normas
de funcionamento e o processo legislativo faria, para que o processo não
estivesse sujeito a nulidade:
“Art. 225 – Discussão é a fase dos trabalhos
destinados aos debates em plenário
§ 1º - Serão votados em dois turnos:
b) os projetos de lei
complementar”
Cabe lembrar que casos como esse são passivos do controle
judiciário, uma vez que houve, da parte do presidente, inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal. E o remédio é um velho conhecido,
o mandado de segurança, esclarecendo que o cidadão comum não, mas vereador
(qualquer deles) possui legitimidade – caso haja interesse – para postular,
pela via judicial, a anulação do ato praticado pelo presidente Adriano do
Postinho, desrespeitando o processo legislativo. Se algum edil vai ou não tomar a iniciativa são outros quinhentos, mas, caso nenhum deles se manifeste nesse sentido, conivência com o errado é o que ficará parecendo.
E por fim, lembrar aos parlamentares municipais que o
Regimento Interno da Câmara Municipal diz, em seu art. 26, “a”, quanto às
atribuições do presidente, que deve ele observar e fazer observar “as normas
vigentes e as determinações deste regimento”. Dispositivo que nos dias atuais causa
espasmos de risos, ao verificarmos que na prática, a teoria tem sido bem outra.
Reginaldo Monteiro