Muito se fala sobre votos brancos e nulos e quais seriam suas
utilidades para o quadro geral das Eleições. Para entender melhor essas duas
opções dos eleitores é também preciso desvendar o sistema eleitoral brasileiro. O voto nulo é considerado, no sistema de urnas eletrônicas,
quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a nenhum
candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos representam
a vontade do eleitor de anular seu voto. Segundo
informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não
existissem: não são válidos para fim algum e não determinam o quociente
eleitoral. Este voto só é registrado para
fins de estatísticas e não é considerado um voto válido. Desde a
introdução do voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger, deputados
federais e estaduais e vereadores - o voto em branco era considerado, pelo
Código Eleitoral de 1932, como incluído no calculo do quociente eleitoral.
Para resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do
quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo. O voto é
considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla branco na urna eleitoral
e confirma.
(Band|)