A Lei 8.429 de 1992 é conhecida como Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a
classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de
conduta.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
Contratação de pessoal
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser
enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em processos
sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entende haver
incidência de improbidade administrativa a livre contratação sem concurso, e
sem respaldo em qualquer lei. Os cargos de confiança da prefeitura de
Pederneiras, segundo o Ministério Público, não tem amparo legal.
Outra conduta que contraria os princípios constitucionais da moralidade,
da impessoalidade e da legalidade, é aquela em que a contratação não tem o
objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade
emergencial. Trata-se de admissão irregular para desempenho de cargo permanente.
Se a administração pederneirense contratou o preenchimento dos 41 cargos recém-criados,
se enquadra nesse caso.
Quem pode ser punido
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode
ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao
patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a
quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
O STJ decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os
agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das
sanções por ato de improbidade”.
Penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
(Fonte de pesquisa:STF)
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