Desde o ano passado venho
alertando os dirigentes da câmara municipal de Pederneiras e os demais vereadores
sobre alguns procedimentos regimentais obrigatórios que tem deixado de ser cumpridos. É necessário a quem exerce tão importante função conhecer,
minimamente, as regras que regem o funcionamento do legislativo, o Regimento Interno.
Segundo o art. 178 do
Regimento Interno da câmara de Pederneiras, as proposições (projetos) podem
tramitar em regime ordinário, de urgência e de urgência especial. Como a
tramitação ordinária aplica-se ao que não esteja submetido aos regimes de
urgência ou urgência especial, vamos aos dois últimos itens, até porque os
prefeitos (executivo), maioria das vezes os utilizam como regra e não como exceção.
No mesmo Regimento Interno
está previsto (art. 182) que o regime de urgência dispensará as exigências
regimentais, salvado a de número legal [de vereadores exigidos para a votação
ser válida] e parecer das comissões. Aplica-se aos projetos de autoria do
executivo submetidos ao prazo de até 45 dias para sua deliberação. Logo, neste
regime o legislativo terá até 45 dias para votá-lo.
Já o art. 181 prevê a urgência
especial. A exemplo do regime de urgência, esse regime dispensa as exigências
regimentais, exceto número legal e parecer. Nesse caso, segundo o Regimento
Interno, o presidente [da câmara] designará relator especial, devendo a sessão
ser suspensa por um prazo máximo de 30 minutos para a elaboração do parecer das
comissões que sobre ele tenham que se manifestar. Este relator poderá emitir o
parecer oral. Em ambos os casos, a votação dos membros das comissões é exigível,
para em seguida a proposta ser votada em plenário, por todos os vereadores.
Cabe esclarecer que não pode
o executivo desdenhar do legislativo, mandando todo e qualquer projeto de sua
autoria em regime de urgência especial, por exemplo, banalizando a relação
político-institucional. Os projetos em regime de urgência e urgência especial devem
ser encaminhados quando houver situações excepcionais e as matérias deles
constantes serem relevantes.
Portanto, alerte-se: tanto a Constituição Federal,
quanto o Regimento
Interno da Casa estabelecem a necessidade de análise e deliberação por
comissões, bem como fundamentação e justificativa, de todas as proposições
apresentadas em alteração à legislação nova (projetos de lei), ou no caso de
modificação de leis já vigentes. Caso
isto não ocorra, o processo é nulo por desrespeito ao processo legislativo.
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