23 janeiro 2013

PEDERNEIRAS: A câmara municipal e o regime de tramitação das proposições


Desde o ano passado venho alertando os dirigentes da câmara municipal de Pederneiras e os demais vereadores sobre alguns procedimentos regimentais obrigatórios que tem deixado de ser cumpridos. É necessário a quem exerce tão importante função conhecer, minimamente, as regras que regem o funcionamento do legislativo, o Regimento Interno.

Segundo o art. 178 do Regimento Interno da câmara de Pederneiras, as proposições (projetos) podem tramitar em regime ordinário, de urgência e de urgência especial. Como a tramitação ordinária aplica-se ao que não esteja submetido aos regimes de urgência ou urgência especial, vamos aos dois últimos itens, até porque os prefeitos (executivo), maioria das vezes os utilizam como regra e não como exceção.

No mesmo Regimento Interno está previsto (art. 182) que o regime de urgência dispensará as exigências regimentais, salvado a de número legal [de vereadores exigidos para a votação ser válida] e parecer das comissões. Aplica-se aos projetos de autoria do executivo submetidos ao prazo de até 45 dias para sua deliberação. Logo, neste regime o legislativo terá até 45 dias para votá-lo.

Já o art. 181 prevê a urgência especial. A exemplo do regime de urgência, esse regime dispensa as exigências regimentais, exceto número legal e parecer. Nesse caso, segundo o Regimento Interno, o presidente [da câmara] designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa por um prazo máximo de 30 minutos para a elaboração do parecer das comissões que sobre ele tenham que se manifestar. Este relator poderá emitir o parecer oral. Em ambos os casos, a votação dos membros das comissões é exigível, para em seguida a proposta ser votada em plenário, por todos os vereadores.

Cabe esclarecer que não pode o executivo desdenhar do legislativo, mandando todo e qualquer projeto de sua autoria em regime de urgência especial, por exemplo, banalizando a relação político-institucional. Os projetos em regime de urgência e urgência especial devem ser encaminhados quando houver situações excepcionais e as matérias deles constantes serem relevantes.

Portanto, alerte-se: tanto a Constituição Federal, quanto o Regimento Interno da Casa estabelecem a necessidade de análise e deliberação por comissões, bem como fundamentação e justificativa, de todas as proposições apresentadas em alteração à legislação nova (projetos de lei), ou no caso de modificação de leis já vigentes. Caso isto não ocorra, o processo é nulo por desrespeito ao processo legislativo.


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