O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, foi instituído oficialmente pela lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011. A data faz referência à morte de Zumbi, o então líder do Quilombo dos Palmares, situado entre os estados de Alagoas e Pernambuco, na região Nordeste do Brasil. Zumbi foi morto em 1695, na referida data, por bandeirantes liderados por Domingos Jorge Velho.
A data de sua morte, descoberta por historiadores
no início da década de 1970, motivou membros do Movimento Negro
Unificado contra a Discriminação Racial, em um congresso realizado em
1978, no contexto da Ditadura Militar Brasileira, a elegerem a figura de
Zumbi como um símbolo da luta e resistência dos negros escravizados no
Brasil, bem como da luta por direitos que seus descendentes reivindicam.
Com a redemocratização do Brasil e a promulgação
da Constituição de 1988, vários segmentos da sociedade, inclusive
os movimentos sociais, como o Movimento Negro, obtiveram maior espaço no
âmbito das discussões e decisões políticas. A lei de preconceito de raça
ou cor (nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989) e leis como a de cotas raciais,
no âmbito da educação superior, e, especificamente na área da educação básica,
a lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que instituiu a obrigatoriedade do
ensino de História e Cultura Afro-brasileira, são exemplos de legislações que
preveem certa reparação aos danos sofridos pela população negra na
história do Brasil. A figura de Zumbi dos Palmares é especialmente
reivindicada pelo movimento negro como símbolo de todas essas
conquistas, tanto que a lei que instituiu o dia da Consciência Negra foi
também fruto dessa reivindicação. O nome de Zumbi, inclusive, é sugerido
nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana como
personalidade a ser abordada nas aulas de ensino básico como exemplo da luta dos
negros no Brasil. Essa sugestão orienta-se por uma das determinações da lei Nº10.639,
que diz no Art. 26-A, parágrafo 1º: "O conteúdo programático a que se
refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e
dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do Brasil."
0 comments:
Postar um comentário