A medida foi
promulgada pelo Congresso Nacional em setembro deste ano, na Reforma
Eleitoral. Ela permite que dois ou mais partidos atuem de forma
unificada durante as eleições e na legislatura, devendo permanecer com a união
por no mínimo quatro anos. Para serem registradas conjuntamente pela Justiça
Eleitoral, as legendas devem antes constituir uma associação que deve ser
registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com aprovação
absoluta de seus órgãos regulatórios. A participação da federação nas eleições
só será possível caso seu registro seja deferido até seis meses antes do
pleito. A união das siglas será celebrada por prazo indeterminado, com cada uma
conservando seu nome, número, filiados e o acesso ao fundo partidário ou fundo
eleitoral. Se um partido deixar a federação, não poderá ingressar em outra e
também não poderá fazer coligação nas duas eleições seguintes. Ainda irá ficar
proibido de utilizar o fundo partidário até a data prevista para o fim da
federação. A exceção à regra acontece apenas caso os partidos da federação se
fundam ou porque uma das legendas irá incorporar as demais. Já as coligações
poderão ser articuladas apenas para as eleições majoritárias —ou seja, para
apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao
Senado Federal. Essa será a primeira vez das eleições gerais com a nova regra.
27 dezembro 2021
Reginaldo Monteiro

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