Desde que
a nova legislação trabalhista entrou em vigor, em 11 de novembro do ano
passado, os questionamentos jurídicos em torno das mudanças se multiplicaram.
Mas uma das principais dúvidas foi definitivamente solucionada ontem. Por seis
votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há
inconstitucionalidade no fim da cobrança da contribuição sindical obrigatória.
Ou seja, os sindicatos não podem mesmo cobrar dos trabalhadores, compulsoriamente,
o equivalente a um dia de salário por ano, como era feito até o ano passado.
Essa mudança trazida pela reforma trabalhista foi uma das mais criticadas pelos
sindicalistas. O argumento era de que, sem a contribuição obrigatória, as
instituições perderiam a maior parte da sua arrecadação e ficariam
enfraquecidas, com menos condições de representar os trabalhadores nas
negociações com as empresas. Por conta disso, mais de 15 mil ações questionando
o fim do imposto foram protocoladas nos tribunais trabalhistas de todo o País. Esse
foi também o argumento apresentado pelo ministro Edson Fachin, relator da
matéria no Supremo, ao defender a volta da cobrança obrigatória da
contribuição. Segundo ele, a Constituição de 1988 consolidou um tripé que sustenta
a organização dos sindicatos no Brasil formado pela unicidade sindical,
representação obrigatória e contribuição compulsória. “Entendo que, sem
alteração constitucional, a mudança de um dos pilares desestabiliza todo o
regime e não pode ocorrer de forma isolada”, defendeu. O argumento, porém, não
convenceu a maioria dos ministros. Para seis deles, o fim da contribuição é
legítimo e está de acordo com o sistema de liberdade definido pela
Constituição. Os ministros destacaram que a contribuição obrigatória gerou uma
proliferação de sindicatos no Brasil que não se traduziu em representatividade
e bem-estar para os trabalhadores.
30 junho 2018
Reginaldo Monteiro

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