Na
semana passada escrevi sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ)
que, em julgamento, liquidou de vez e à unanimidade, a ação por crime de
injuria movida por Daniel Camargo contra minha pessoa e a jornalista Conceição
Giglioli. Hoje
pessoas amigas me abordam para questionar se procede informação de que tenha
havida decisão judicial que me obrigaria a indenizar Camargo por dano moral causado
a ele. Esclareço de pronto que não há qualquer procedência nessa informação e que ela não
passa de invencionice.
Em
2012 Camargo ingressou com duas ações, ambas sob as mesmas alegações. Uma delas, a criminal, foi julgada
pelo TJ em definitivo. A outra, que tramita na área cível da Comarca de
Pederneiras não há ainda decisão de mérito. Nesse
processo, tenho feito minha defesa de forma contundente e serena, consciente de
não ter rabiscado uma vírgula sequer, quanto mais emitido comentário ou juízo de
valor a respeito da íntegra de um jornal que postei em meu Facebook, disponibilizado antes no site Issuu (serviço online onde se
visualiza uma publicação de forma virtual).
Entendo que o mero fato de postar em rede
social por si só, e sem que se emita comentário, significa simplesmente
reproduzir uma notícia ou informação. Basta considerar, por exemplo, que a ferramenta de
compartilhamento é disponível inclusive nos jornais e veículos de notícias. Por outro lado, se por acaso um jornal é condenado por uma
notícia falsa ou ofensiva, todos os que o postaram e compartilharam também
deverão ser condenados? Quando compramos um jornal e mostramos a alguém a
informação, também devemos ser responsabilizados?
Divergências à parte, também defendo que o Facebook deve sim,
ser usado com responsabilidade. No entanto, não
podemos viver com medo e cerceados em nossa liberdade de informação. Afinal,
vivemos num Estado Democrático de Direito.
Reginaldo Monteiro