Um homem foi condenado em Rio Claro, no interior paulista, a
indenizar a ex-noiva em R$ 1,8 mil após cancelar seu casamento. O valor
foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para ressarcir os gastos
com os preparativos da festa. A autora da ação também tentou
indenização por danos morais, alegando ter descoberto uma traição cinco
meses antes do casamento, o que teria motivado o rompimento entre eles. No
entanto, o pedido foi negado. O desembargador Rômolo Russo, ressaltou em
seu voto que apesar de a autora ter sofrido um grave abalo emocional, a traição
não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever
jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao
casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil)”,
justificou ele. “Essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da
vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não
ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação
na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente." Os
desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também
participaram do julgamento, que teve votação unânime.
(Último Segundo)