Muito se
fala sobre votos brancos e nulos e quais seriam suas utilidades para o quadro
geral das Eleições. Para entender melhor essas duas opções dos eleitores é
também preciso desvendar o sistema eleitoral brasileiro.
Voto nulo
O voto nulo é considerado, no sistema de urnas
eletrônicas, quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a
nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos
representam a vontade do eleitor de anular seu voto. Segundo informações
do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não existissem:
não são válidos para fim algum e não determinam o quociente eleitoral. Este
voto só é registrado para fins de estatísticas e não é considerado um voto
válido.
Voto em Branco
Desde a introdução do voto proporcional no Brasil
- utilizado para eleger, deputados federais e estaduais e vereadores - o voto
em branco era considerado, pelo Código Eleitoral de 1932, como incluído no
calculo do quociente. Muitas discussões aconteceram por conta dessa
determinação, principalmente porque a Constituição e a Lei Eleitoral eram
contraditórias nesse tópico, já que a primeira estabelecia que votos brancos e
nulos não seriam computados para a verificação da maioria absoluta. Para
resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do
quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo.