Ao
final da sessão da última segunda-feira (7), o presidente da câmara municipal
de Pederneiras, Ricardo de Santelmo incitou o conselho de ética e decoro
parlamentar da casa a apurar eventuais desvios cometidos pelo vereador Chapéu.
Antes de provocar o conselho – que na verdade deve ser acionado por escrito, jamais verbalmente -, ele próprio [presidente], faltou com respeito ao colega, ao
afirmar em plenário que Chapéu não entende nada de ética, de decoro parlamentar
ou de regimento interno. Ensaios como esse na direção do vereador tucano não são recentes. Outras incursões foram tentadas antes, sem sucesso.
Tratava-se
da discussão sobre uma moção de aplauso relacionada à participação da terceira
idade de Pederneiras em jogos regionais. Chapéu aproveitou o momento para
mencionar, no mesmo tema , a vitoriosa participação de um jovem pederneirense
também em evento esportivo, quando foi, de forma deselegante, interrompido e repreendido pelo
presidente.
O
secretário da mesa, vereador Adriano, argumentou que estavam sendo seguidas as
normas do regimento interno. No entanto, tais normas não foram observadas pelo
próprio presidente Ricardo. Primeiro porque Chapéu, ao pronunciar-se, se ateve
à dignidade e à ordem, como preceitua o art. 226 do regimento. Segundo, porque
o presidente só poderia solicitar ao vereador que interrompesse sua fala caso
fosse para leitura de requerimento de urgência especial, comunicação importante
à câmara, recepção de visitantes, votação de requerimento de prorrogação da
sessão ou para atender a pedido da palavra pela ordem (art. 227 RI). Agindo assim, o presidente distanciou-se das normas regimentais.
Chapéu
incomoda e muito o sistema governista, a tropa de choque do prefeito com
assento na câmara. É também inegável que a mesa diretora adota casuísmos por vezes, para dificultar o pleno exercício do mandato
constitucional parlamentar. Muito provavelmente, o que conseguirão com isso será aumentar a popularidade/credibilidade de quem tentam atingir.
Chapéu deve tranquilizar-se. Nenhum desvio de
conduta cometeu, que possa levá-lo ao banco dos réus no legislativo municipal. Mas
se por teimosia tentarem ir adiante com o factoide, deve imediatamente buscar o judiciário. Afinal, a Constituição Federal de 1.988 em seu artigo 29, inciso VIII prevê, expressamente, a inviolabilidade dos vereadores “por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município”.
Cabe mencionar nesse caso, a abordagem do Subprocurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de
Andrada: “tudo o que é
dito na Tribuna o é no exercício do mandato, pelo simples fato de que só o
parlamentar, no exercício do mandato, pode ocupá-la. Não há hipótese de o
parlamentar estar fora do exercício do mandato, na tribuna, justamente porque
aquele é ato privativo de parlamentar”.
Os limites e alcance da
previsão constitucional viabilizam a plena preservação da independência do
Vereador no exercício de sua atuação pública.
Em frente e de cabeça
erguida sempre, Chapéu!
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