13 maio 2013

PEDERNEIRAS: A inconstitucionalidade da lei de permissão de áreas públicas


A promotoria de justiça de Pederneiras, pela Dra. Roseny Zanetta Barbosa, recomendou que não fossem feitas doações de áreas públicas de Pederneiras. Recomendou também a imediata revogação de algumas leis municipais, nas quais essas doações se baseiam.

Ela esclareceu à imprensa que a recomendação foi no sentido de que houvesse doação sem prévia licitação. E à câmara municipal, orientou a não outorgar de nenhuma permissão ou qualquer outra forma de concessão de direito real de uso com base na legislação municipal que, em seu entendimento, não deve ser considerada.

Data Vênia vou me arvorar a incluir no rol das restrições do entendimento do ministério público sobre esta questão, um novo item. Trata-se da lei municipal nº 2.903/2011, de autoria do ex-vereador Juarez Solana (PV), atual vice-prefeito.

Esta lei é flagrantemente inconstitucional, por padecer do vício de iniciativa. E o que significa esse tal vicio de iniciativa? Significa que foi proposta por quem não lhe compete. 

No caso, um membro do legislativo (vereador), propôs projeto de lei sobre matéria que é de competência exclusiva do executivo (prefeito) e, de fato, a lei concebida pelo ex-vereador Solana tem o escopo de autorizar o prefeito a proceder a permissão de lotes públicos à iniciativa privada.

O mérito

“LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o principio constitucional da separação de poderes. (ADIN n°593099377 – rel. Des. Maria Berenice Dias)

A lei que autoriza o executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, na verdade, uma determinação, sendo portanto, inconstitucional.

Quem sabe o Ministério Público, muito bem representado pela Dra. Roseny Zanetta Barbosa tenha fortalecido sua argumentação incluindo a inconstitucionalidade dessa lei autorizadora, considerando que tal “autorização” é, na verdade eufemismo de “determinação” e, por isso, usurpa a competência material do Poder Executivo?

É esperar para ver!

Reginaldo Monteiro

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