15 março 2015

Novo Código de Processo Civil prioriza acordos e agiliza acesso à Justiça

O Senado Federal concluiu a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), matéria que tramitou por mais de cinco anos no Congresso. Nas mãos de Dilma Rousseff (PT) para sanção talvez já nesta segunda-feira, as novas regras processuais entram em vigor um ano após a aprovação da presidente. Entre as mudanças mais significativas, o conjunto de normas dá luz à cultura da conciliação com a criação de audiência preliminar com o objetivo específico de buscar acordo entre as partes, antes mesmo do reclamado apresentar defesa. Outra inovação é a possibilidade do juiz poder decidir pela conversão de uma determinada ação individual (proposta por uma única pessoa) em coletiva. O CPC permite essa situação se o juiz verificar que a demanda também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental. É o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houver outra mais eficaz para o resultado pretendido. Professor universitário de Direito Civil e Processual Civil (DPC), mestre em DPC pelo Mackenzie/SP, doutor em DPC pela PUC/SP, estudioso do código há anos, o advogado e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual Moacyr Caram Júnior pondera que a intervenção em empresas mexe com famílias inteiras e, em muitos casos, a medida afeta a própria possibilidade de sobrevivência do negócio, com o bloqueio de receita na “boca do caixa”, por exemplo, sem levar em conta a realidade, o contexto, do caso. No texto, os senadores ainda mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo até terceiro grau.
(JCnet)
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