21 março 2015

EDITORIAL: Discricionariedade na administração pública e o desvio de poder ou finalidade

Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, observando sempre os limites estabelecidos em lei.

A discricionariedade é sempre parcial e relativa. Ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade têm limitações que a lei impõe. O administrador, para praticar um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo, obedecer à forma legal para realizá-lo e atender a finalidade que é o interesse público.

Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo. Não obedecendo tais parâmetros, o ato se tornará nulo por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pelo Poder Judiciário.

Doação e Concessão de Direito Real de Uso

No caso da doação de bem imóvel (terreno) público, deve esta obedecer os seguintes requisitos:  a) interesse público justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia e d) licitação. O interesse público frise-se, deve ser irrefutável, pois a doação é tida como excepcional. Caso contrário, configurará conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público.
Já a concessão de direito real de uso - onde se enquadram os casos de Pederneiras, com base em legislação municipal contestada em ação direta de inconstitucionalidade -, é o instituto que consiste em ato pelo qual o poder público confere ao particular direito real resolúvel de uso de terreno público ou espaço, segundo finalidades preestabelecidas. Por tal motivo, essa utilização privativa não ocorre por mero alvedrio (juízo pessoal) da administração, devendo ter sempre como fundo a inevitável presença de interesse público primário, com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social.
É, repita-se, indispensável a demonstração veemente de interesse público, em grau que justifique suficientemente a sua utilização privativa, sendo necessário para a celebração do ajuste lei autorizadora e licitação (salvo hipóteses de dispensa e inexigibilidade).
Se fosse para atender o interesse público, as leis municipais de doação/concessão de direito real de uso em Pederneiras não imporiam apenas a exigência de prazos para início e término de obra. Mas fundamentalmente estabeleceriam prazo para o efetivo início da atividade, o que, de fato, corresponderia à supremacia do interesse público, porque geraria empregos e contribuiria com tributos.
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