01 junho 2013

PEDERNEIRAS: Data Vênia, senhor vice-prefeito

Ouvi atentamente nesta manhã de sábado, à entrevista concedida pelo vice-prefeito Juarez Solana ao “Programa Alerta” da Rádio 88 FM de Pederneiras.

Prezo a amizade de Solana e a separo muito bem das nossas divergências políticas. 

Peço vênia ao vice-prefeito para argumentar que sua vasta experiência como vereador e presidente da câmara municipal, tampouco o bacharelado em direito foram foram suficientes para ajuda-lo a esclarecer algumas questões levantadas pelos entrevistadores, pontuando o caso da área pública doada inicialmente à Itabom e transferida posteriormente à Granjas Alvorada, com anuência da prefeitura.

Cabe reafirmar inicialmente que a transferência da área de uma para outra empresa foi ilegal, porque intempestiva. E centrando neste fato novo, é certo que a Granjas Alvorada, sucessora da Itabom, também descumpriu prazo estabelecido em lei municipal e transcrito em escritura pública, quanto ao início de suas atividades. Dito assim, cabe questionar até quando essa novela se arrastará sem final.

O vice-prefeito reconheceu que o prazo expirou mas, certamente valendo-se de uma lei de sua autoria, disse que estaria sendo estudada uma forma de prorrogação que possibilitasse à empresa adquirir (comprar) uma área de terceiros e entregá-la à prefeitura para viabilizar sua permanência exatamente no local onde está.

Nem vou entrar no mérito da intenção ou da materialidade dessa tentativa. Prefiro ater-me ao fato, qual seja: O PRAZO ESTÁ VENCIDO SEM QUALQUER ATIVIDADE EMPRESARIAL EM CURSO, SEM GERAÇÃO DOS EMPREGOS PROMETIDOS E SEM RESVALAR NO INTERESSE PÚBLICO.

Segundo o iminente jurista Gustavo Barchet, a retroatividade das leis não pode ocorrer prejudicando o ato jurídico perfeito.

Ato jurídico Perfeito

É aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação. O ato jurídico perfeito possui definição normativa presente no Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Exercitando minha leiguice, entendo que só seria possível a prorrogação de prazo se prevista na lei municipal norteadora do instituto pretendido (lei da doação).

É bom que tenhamos em mente que todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou poder, para ser legítimo e operante, há de ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a norma da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela própria ou pelo Poder Judiciário.


Reginaldo Monteiro


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