O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que a responsabilização de veículos de comunicação pela publicação de falas de terceiros só
será possível quando existirem elementos que mostravam que houve acusação
falsa, continuando proibida a censura prévia à reportagem. A tese fixou
critérios para o direito a indenização de alguém que seja acusado indevidamente
de um crime em uma publicação jornalística. Prevaleceu o entendimento do
ministro Alexandre de Moraes. Segundo a tese, é "vedada qualquer espécie
de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e
responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas e em relação a
eventuais danos materiais e morais". Além disso, "na hipótese de
publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de
crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada
civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade
da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na
verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais
indícios".
30 novembro 2023
Reginaldo Monteiro

Administrador do Blog

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