Mais uma "maldade jurídica"
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial do STJ decidiu, no
dia 19/4/2023, que é possível a penhora de parte do salário para pagamento de
dívida não alimentícia. É uma decisão casuística. O que não é republicano. A
lei é escancaradamente contra a penhora de salário. Aliás, no Estado
democrático de Direito a lei, sim, deve ser aplicada, não é? O Direito do
legislador, no artigo 833, IV, parágrafo 2º, do NCPC prevê que são
impenhoráveis: "IV - 'os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º'. "§ 2º. O disposto nos incisos IV e X
do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no artigo 528, § 8º , e no artigo 529, § 3º." Há alguma
dúvida na lei? Mais claro que isso, impossível. Simples assim. Não dá para
fazer "malabarismo jurídico" que rima com ativismo. Não é o STJ o
guardião da legalidade infraconstitucional?! Não obstante, para o STJ, o
"que não é pode ser". O que está na lei não é. Que coisa feia! O STJ
vai na contramão e atropela o NCPC. O Direito é a vítima. Que falta faz a
Filosofia do Direito. O Direito Constitucional. Cá pra nós: o STJ estava
exercendo jurisdição constitucional no recurso especial? Claro que não! Por
quê? Porque não havia nenhum incidente. Vale, aqui, deixar bem claro: quando se
trata de recurso especial, apenas em declaração incidente, é lícito, ao STJ
controlar constitucionalidade. Está, sim, o Tribunal da Cidadania, usurpando o
papel do legislador. O STJ quer jogar nas 11: julgar, legislar... A propósito,
a "separação dos Poderes", apareceu pela primeira vez por
Aristóteles, na obra Política,
por Jonh Locke, no Segundo
Tratado do Governo Civil e, finalmente, na obra de
Montesquieu,
no Espírito das Leis,
onde para ele: "Tampouco
existe liberdade se o poder de julgar não for separado dos Poderes Legislativo
e Executivo. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a
liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se
estivesse unido ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um
opressor."
(Renato Otávio da Gama Ferraz – Consultor Jurídico)
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