12 junho 2023

Maldade jurídica: STJ vai contra a lei ao permitir penhora de salário

Mais uma "maldade jurídica" do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial do STJ decidiu, no dia 19/4/2023, que é possível a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentícia. É uma decisão casuística. O que não é republicano. A lei é escancaradamente contra a penhora de salário. Aliás, no Estado democrático de Direito a lei, sim, deve ser aplicada, não é? O Direito do legislador, no artigo 833, IV, parágrafo 2º, do NCPC prevê que são impenhoráveis: "IV - 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. "§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º , e no artigo 529, § 3º." Há alguma dúvida na lei? Mais claro que isso, impossível. Simples assim. Não dá para fazer "malabarismo jurídico" que rima com ativismo. Não é o STJ o guardião da legalidade infraconstitucional?! Não obstante, para o STJ, o "que não é pode ser". O que está na lei não é. Que coisa feia! O STJ vai na contramão e atropela o NCPC. O Direito é a vítima. Que falta faz a Filosofia do Direito. O Direito Constitucional. Cá pra nós: o STJ estava exercendo jurisdição constitucional no recurso especial? Claro que não! Por quê? Porque não havia nenhum incidente. Vale, aqui, deixar bem claro: quando se trata de recurso especial, apenas em declaração incidente, é lícito, ao STJ controlar constitucionalidade. Está, sim, o Tribunal da Cidadania, usurpando o papel do legislador. O STJ quer jogar nas 11: julgar, legislar... A propósito, a "separação dos Poderes", apareceu pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, por Jonh Locke, no Segundo Tratado do Governo Civil e, finalmente, na obra de Montesquieu, no Espírito das Leis, onde para ele: "Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado dos Poderes Legislativo e Executivo. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor."

( – Consultor Jurídico)

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