14 outubro 2015

OPINIÃO: Insistência na teimosia e aberração

A sessão da Câmara Municipal de Pederneiras desta terça-feira (13) foi um festival para todos os gostos. Um amontoado de projetos de lei do prefeito Camargo (PSB) abarrotou a pauta. Havia mensagem que nem pedia o tal regime de urgência para votação, mas, ainda assim, os vereadores governistas incluíram na pauta como se urgente fosse e passaram a régua. E o rolo compressor em seguida.

Mas o que “pegou” mesmo foi o projeto de autoria do vereador e presidente da Casa Adriano do Postinho (PRP), que propõe proibir em Pederneiras o uso de cavalete e outros materiais de campanha eleitoral ao longo das vias públicas. Com matéria produzida por este blog em mãos, o vereador Mauro Soldado (PSDB) contestou a constitucionalidade da proposta, sugerindo que o autor a retirasse de pauta para que o procurador jurídico da Câmara se pronunciasse por escrito, ou então, que fosse o mesmo arquivado. Mauro agiu corretamente, pois sabe que é competência exclusiva da União a regulação de matéria eleitoral, não cabendo ao legislativo municipal a edição de inovação normativa sobre o tema.

Adriano do Postinho não deu a mínima. Mais ainda, afirmou em plenário que a elaboração do projeto contou com a colaboração do procurador jurídico Maurício Possebon Neto e, atabalhoado, disse que se transformado em lei, seria ela submetida ao crivo do Tribunal Regional Eleitoral paulista. Aliás, é bom que se diga, não compete ao TRE julgar legalidade ou constitucionalidade de leis. O Tribunal de Justiça é quem possui essa competência. Infelizmente, o vereador Adriano navega em águas turbulentas.

Os vereadores William e Carlão do Vagão, ambos do PSB, apelaram para que o presidente adiasse a votação e ele se manteve teimoso. Ao final, tendo havido empate, coube ao próprio autor do projeto o voto de minerva (desempate). A aberração foi aprovada. Vejamos se o executivo vai promulgar a lei. Se o fizer, pode desde logo estar ciente de que o Ministério Público será acionado e cumprirá o seu dever de fiscal das leis, ingressando com a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça.

Aliás, julgando uma lei do Município de Franco da Rocha (leia abaixo), idêntica à fantasiada pelo vereador Adriano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela sua dupla inconstitucionalidade. A primeira porque se trata de matéria eleitoral, cuja competência é privativa da União. A segunda trata do vício de iniciativa - uma vez que de autoria parlamentar -, por usurpação de iniciativa dos projetos de lei de competência exclusiva da União.


Reginaldo Monteiro

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Processo:
ADI 20445026820158260000 SP 2044502-68.2015.8.26.0000
Relator(a):
Evaristo dos Santos
Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
Órgão Especial
Publicação:
27/08/2015
Ementa
ILEGITIMIDADE ATIVA Procurador Geral de Justiça. Legitimidade conferida pelo art. 90, inciso III da Constituição Estadual. Preliminar afastada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 968, de 25.09.13 de Franco da Rocha. Estabeleceu a proibição de uso de carro de som e cavaletes na propaganda eleitoral. Competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art.22I da CF). Dispositivos (Leis Federais nºs. 9.504/97 e 12.034/09 e Resolução TSE nº 23.404/2014) regulamentam a questão em âmbito nacional. Descabida imposição de restrições à campanha eleitoral em âmbito local. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Precedentes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, incisos II, XI e XIV; e 144, todos da Constituição Estadual). Procedente a ação.
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