Há poucas semanas, o Brasil foi
“dividido” por um verdadeiro Fla-Flu eleitoral. A discussão exagerada sobre este ou
aquele candidato e seu projeto de governo causou conflitos pessoais e as redes
sociais viraram um verdadeiro campo de batalha. Porém, era comum verificar que
os comentários e postagem passaram do campo das ideias e ideologias e viraram
uma verdadeira selva de ofensas, preconceitos e absurdos. Nesses casos, o que
uma pessoa ofendida pode recorrer à Lei e fazer com que o autor de comentários
tenha que pagar uma multa, além da detenção de um até três anos. A advogada
especializada em direito digital, Cristina Sleiman explica que o crime cometido
ao xingar nordestinos ou fazerem comentários preconceituosos, os internautas
comentem uma injúria racial, também conhecida como injúria qualificada. A
advogada ainda explica que, ao postar comentários preconceituosos, os usuários
ou administradores de páginas estão cometendo o crime de injúria e não de
racismo. “A injúria racial não deve se confundir com o crime de racismo que
está previsto na Lei 7716/89. Neste caso, para caracterizar o crime deve
ocorrer um ato discriminatório, ou seja, uma ação que reflita diretamente na
motivação preconceituosa. Por exemplo: impedir um aluno de se matricular ou
negar emprego por conta de sua raça, cor ou religião”, diz. As discussões e
injurias na internet podem mesmo parar no tribunal. Por isso, a advogada
explica que qualquer conduta que instiga ou recente ao preconceito deve ser
repudiada. Quando se tratar de ofensas, no caso de crime de injúria racial,
embora seja uma ação pública, depende da representação do ofendido. Portanto,
esse deve se dirigir a uma delegacia. Já no caso do crime de racismo, pode ser
feita uma denúncia ao Ministério Público.
(R7)