25 junho 2013

PEDERNEIRAS: A urgência do executivo afronta o legislativo

Para a sessão desta terça-feira na câmara municipal, o executivo encaminhou seis projetos de lei. Todos com pedido de regime de urgência. Ou seja, pretende que sejam lidos e votados ainda hoje, sem qualquer chance aos vereadores de avaliarem minimamente o caráter das propostas. Como tem maioria no legislativo, evidente que a tendência é de que seja concretizada a sua vontade.

A urgência é um recurso excepcional.  A tramitação legislativa não pode ser banalizada. Se o executivo teve tempo suficiente para elaborar a proposta, deve o legislativo proporcionar aos seus membros prazo suficiente para ajuizá-la.

O “toque de caixa” é tão prejudicial que o prefeito, açodado, fez a câmara aprovar mudanças radicais na estrutura administrativa que criou cargos para serem preenchidos por alguns “voluntários”, transformou em lei e já propõe para hoje, em regime de urgência, modificação no que acaba de sair do forno.

Sem entrar no objetivo de tais projetos, por melhor intenção possuam, pode-se afirmar que ao menos dois deles esbarram na inconstitucionalidade. Tratam da desafetação de área verde e área institucional de loteamento, alterando sua destinação originalmente estabelecida.

Eis o texto do art. 180, inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo:

 “Art. 180 –....
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.”

A norma desse dispositivo da Constituição Estadual foi editada em perfeita harmonia com a competência le­gislativa concorrente atribuída ao Poder Consti­tuinte Derivado dos Estados (art. 25, CF), para legislar sobre Direito Urbanís­tico, da qual os Muni­cípios foram excluí­dos (art. 24, I, CF). Traduzindo, vale dizer que o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado.

De fato, qualquer ato administrativo ou le­gislativo municipal que altere a desti­nação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, estará arra­nhando a Carta Paulista, por violar legislação que lhe é vertical­mente supe­rior.

O setor jurídico da administração municipal de Pederneiras deveria convencer o chefe do executivo que as propostas de desafetação de áreas verde e institucional são aberrações inconstitucionais.

A câmara municipal, por sua vez – especialmente a comissão de constituição e justiça -, deveriam acionar o seu jurídico para, da mesma forma e com o mesmo cuidado que se debruça sobre os projetos do vereador Mauro Soldado, fazê-lo em relação aos projetos do prefeito e assim, evitar que os vereadores escorreguem junto com o prefeito para a incidência da inconstitucionalidade.


Reginaldo Monteiro
Compartilhar:

Outras postagens

0 comments:

Postar um comentário

Copyright © 2025 Blog do Monteiro | Powered by Blogger
Design by SimpleWpThemes | Blogger Theme by NewBloggerThemes.com