Para a sessão desta
terça-feira na câmara municipal, o executivo encaminhou seis projetos de lei.
Todos com pedido de regime de urgência. Ou seja, pretende que sejam lidos e
votados ainda hoje, sem qualquer chance aos vereadores de avaliarem minimamente
o caráter das propostas. Como tem maioria no legislativo, evidente que a
tendência é de que seja concretizada a sua vontade.
A urgência é um recurso
excepcional. A tramitação legislativa não pode ser banalizada. Se o
executivo teve tempo suficiente para elaborar a proposta, deve o legislativo
proporcionar aos seus membros prazo suficiente para ajuizá-la.
O “toque de caixa” é tão
prejudicial que o prefeito, açodado, fez a câmara aprovar mudanças radicais na
estrutura administrativa que criou cargos para serem preenchidos por alguns
“voluntários”, transformou em lei e já propõe para hoje, em regime de urgência,
modificação no que acaba de sair do forno.
Sem entrar no objetivo de
tais projetos, por melhor intenção possuam, pode-se afirmar que ao menos dois
deles esbarram na inconstitucionalidade. Tratam da desafetação de área verde e
área institucional de loteamento, alterando sua destinação originalmente
estabelecida.
Eis o texto do art. 180,
inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo:
“Art. 180 –....
VII - as áreas definidas
em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em
qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente
estabelecidos alterados.”
A norma desse dispositivo da
Constituição Estadual foi editada em perfeita harmonia com a competência
legislativa concorrente atribuída ao Poder Constituinte Derivado dos
Estados (art. 25, CF), para legislar sobre Direito Urbanístico, da qual
os Municípios foram excluídos (art. 24, I, CF). Traduzindo, vale dizer que o
Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado.
De fato, qualquer ato
administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas
verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, estará arranhando
a Carta Paulista, por violar legislação que lhe é verticalmente superior.
O setor jurídico da administração municipal de Pederneiras deveria convencer o
chefe do executivo que as propostas de desafetação de áreas verde e
institucional são aberrações inconstitucionais.
A câmara municipal, por sua vez – especialmente a comissão de constituição e justiça -, deveriam acionar o seu jurídico para, da mesma forma e com o mesmo
cuidado que se debruça sobre os projetos do vereador Mauro Soldado, fazê-lo em
relação aos projetos do prefeito e assim, evitar que os vereadores escorreguem
junto com o prefeito para a incidência da inconstitucionalidade.
Reginaldo
Monteiro
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