29 janeiro 2012

Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência

A proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar. Até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.
Diante disso, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.
Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.
Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.
Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.
Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.
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