Propostas
de combate a corrupção são uma constante em discursos de candidatos
políticos e uma defesa da própria sociedade nos últimos tempos. E, por
vezes, a população tende a confundir corrupção e “caixa 2” em tempos de
eleição. Apesar de serem considerados umbilicalmente ligados, os dois crimes,
de acordo com especialistas, são diferentes. De acordo com o advogado eleitoral
Daniel Fonseca, não existe uma tipificação especifica para o crime de caixa 2 –
crime caracterizado por usar verbas durante uma campanha eleitoral e não
declará-las perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, ele reforça que isso não
quer dizer que haja impunidade com a prática de tal conduta.
“A
corrupção sim está tipificada no Código Penal como passiva e ativa, inclusive,
com a peculiaridade de que pode haver corrupção passiva sem haver a ativa, com
jurisprudência já”, destaca Daniel, que é especialista em Ciências Criminais.
Ele explica como é caracterizado o Caixa 2: “O crime de utilizar recursos por
fora, utilizar recursos que não se prestou contas na eleição. Quem pratica
esse tipo de conduta pode ter praticado diversos crimes. Dentre eles, o
mais comum é o chamado de falsidade ideológica eleitoral. Isso seria
falsificar uma declaração do que você presta contas. Fazer não constar ali um
dinheiro que se recebeu e usou para fazer a campanha”. Ele reforça que este é
um crime exclusivo da Justiça Eleitoral.
“Um
pesquisador português, Luís de Sousa, diz que uma democracia, no sistema
republicano, está suscetível de certas formas de desvio, de deturpação, e
dentre eles o caixa 2. Pois em um regime ditatorial, não faz sentido fazer
caixa 2 de campanha, já que não se tem alternância de poder”, salienta Daniel
Fonseca. Conforme ele diz, “há determinados desvios que são próprios do sistema
democrático e que devem ser corrigido ao longo do desenvolvimento da
democracia”. Para ele, em um contexto mais amplo, “no discurso de combate a
corrupção, há uma consequência perigosa no âmbito penal, que é justamente fazer
colar um tipo penal no outro. Um tipo penal eleitoral e um tipo penal comum,
que é o da corrupção”. Daniel assevera que, ao se criminalizar a corrupção
através do caixa 2 “seria uma espécie de ilegítima pena para uma suspeita não
comprovada”. “É como se criminalizasse a corrupção por antecipação. Não
conseguiu comprovar que o sujeito recebeu uma vantagem indevida, combate como
ato ilícito, e se criminaliza o ato anterior, que seria o recebimento de uma
determinada quantia no âmbito eleitoral”, frisa.
Cláudia Cardozo
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