Dirigentes da
câmara municipal de Pederneiras e demais vereadores da legislatura anterior foram alertados por este blog, sobre
procedimentos regimentais obrigatórios que estavam sendo desconsiderados pela
Mesa Diretora da casa legislativa.
Conforme previsto no artigo 178 do
Regimento Interno (RI), as proposições podem tramitar em regime ordinário, de
urgência e de urgência especial.
Entretanto, o executivo, com a anuência
dos dirigentes da câmara se valeu, durante todo o ano de 2012 ao menos, do
regime de urgência na tramitação de suas propostas que, transformadas em “urgência
especial” pelo plenário, campeava como regra e não como exceção.
Lido em plenário, o presidente anuncia
que o projeto “segue para as comissões competentes”. Entretanto, a sessão
ordinária segue e se encerra. Ato contínuo ocorre a imediata abertura de
sessões extraordinárias para que sejam votados em regime de urgência
especial que, em poucos minutos, "liquida a fatura". Não há suspensão da sessão
para emissão de parecer pelas comissões, tampouco o chamado “relator de
plenário” é nomeado. Em suma, votam projetos sem os pareceres regimentalmente
exigidos, violando assim o processo legislativo.
Há quem possa argumentar que foram os
pareceres deliberados previamente nas comissões, antes da sessão em que o projeto é efetivamente apresentado aos vereadores, o que não teria qualquer validade porque a sua tramitação só se
inicia com a leitura em sessão camarária. Infelizmente, essa prática continua sendo
executada pela Mesa Diretora, a exemplo do que ocorreu nas primeiras sessões da atual legislatura,
ocasionando a deliberação de um projeto afeto ao orçamento, de valor
acima de R$ 6 milhões e outro que cria 43 cargos municipais.
Em seu artigo 181, o RI prevê
a urgência especial para tramitação de proposituras. Esse regime dispensa as exigências
regimentais, exceto número legal [quorum para votação] e parecer, caso
em que o presidente da câmara designará relator especial, devendo a sessão ser
suspensa por um prazo máximo de 30 minutos para a elaboração do parecer das
comissões que sobre ele tenham que se manifestar. O relator especial poderá emitir parecer oral em plenário. O RI prevê também que a votação
dos membros das comissões é exigível, para só então, a proposta levada à votação em
plenário.
Cabe esclarecer, novamente, que não pode
o executivo desdenhar do legislativo, mandando todo e qualquer projeto de sua
autoria em regime de urgência, porque banaliza a relação
político-institucional entre os poderes. Os projetos em regime de urgência e
urgência especial devem ser encaminhados quando houver situações
excepcionais e as matérias deles constantes serem relevantes.
O RI estabelece a necessidade de análise e deliberação por comissões, bem como
fundamentação e justificativa, de todas as proposições apresentadas em
alteração à legislação nova (projetos de lei), ou no caso de modificação de
leis já vigentes. Caso
isto não ocorra, a tramitação e deliberação de projetos são nulas por
desrespeito ao processo legislatura.
A leitura desta
postagem será sugerida ao Ministério Público para conhecimento e eventuais
providências, que garantam a obediência às normas de tramitação das proposições
estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pederneiras.
Reginaldo Monteiro
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