06 fevereiro 2013

PEDERNEIRAS: O erro recorrente e proposital do legislativo municipal


Dirigentes da câmara municipal de Pederneiras e demais vereadores da legislatura anterior foram alertados por este blog, sobre procedimentos regimentais obrigatórios que estavam sendo desconsiderados pela Mesa Diretora da casa legislativa.

Conforme previsto no artigo 178 do Regimento Interno (RI), as proposições podem tramitar em regime ordinário, de urgência e de urgência especial.

Entretanto, o executivo, com a anuência dos dirigentes da câmara se valeu, durante todo o ano de 2012 ao menos, do regime de urgência na tramitação de suas propostas que, transformadas em “urgência especial” pelo plenário, campeava como regra e não como exceção.

Lido em plenário, o presidente anuncia que o projeto “segue para as comissões competentes”. Entretanto, a sessão ordinária segue e se encerra. Ato contínuo ocorre a imediata abertura de sessões extraordinárias para que sejam votados em regime de urgência especial que, em poucos minutos,  "liquida a fatura". Não há suspensão da sessão para emissão de parecer pelas comissões, tampouco o chamado “relator de plenário” é nomeado. Em suma, votam projetos sem os pareceres regimentalmente exigidos, violando assim o processo legislativo.

Há quem possa argumentar que foram os pareceres deliberados previamente nas comissões, antes da sessão em que o projeto é efetivamente apresentado aos vereadores, o que não teria qualquer validade porque a sua tramitação só se inicia com a leitura em sessão camarária. Infelizmente, essa prática continua sendo executada pela Mesa Diretora, a exemplo do que ocorreu nas primeiras sessões da atual legislatura, ocasionando a deliberação de um projeto afeto ao orçamento, de valor acima de R$ 6 milhões e outro que cria 43 cargos municipais.

Em seu artigo 181, o RI prevê a urgência especial para tramitação de proposituras.  Esse regime dispensa as exigências regimentais, exceto número legal [quorum para votação] e parecer, caso em que o presidente da câmara designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa por um prazo máximo de 30 minutos para a elaboração do parecer das comissões que sobre ele tenham que se manifestar.  O  relator especial poderá emitir parecer oral em plenário. O RI prevê  também que a votação dos membros das comissões é exigível, para só então, a proposta levada à votação em plenário.

Cabe esclarecer, novamente, que não pode o executivo desdenhar do legislativo, mandando todo e qualquer projeto de sua autoria em regime de urgência, porque banaliza a relação político-institucional entre os poderes. Os projetos em regime de urgência e urgência especial devem ser encaminhados quando houver situações excepcionais e as matérias deles constantes serem relevantes.

O RI estabelece a necessidade de análise e deliberação por comissões, bem como fundamentação e justificativa, de todas as proposições apresentadas em alteração à legislação nova (projetos de lei), ou no caso de modificação de leis já vigentes. Caso isto não ocorra, a tramitação e deliberação de projetos são nulas por desrespeito ao processo legislatura.

A leitura desta postagem será sugerida ao Ministério Público para conhecimento e eventuais providências, que garantam a obediência às normas de tramitação das proposições estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pederneiras.

Reginaldo Monteiro
Compartilhar:

0 comments:

Postar um comentário

Copyright © Blog do Monteiro | Powered by Blogger
Design by SimpleWpThemes | Blogger Theme by NewBloggerThemes.com