O controle
social nasce com a participação popular no controle sobre a Administração
Pública sendo uma das condições para a existência do Estado
Democrático de Direito implantado no Brasil com a promulgação da Constituição
de 1988, que dizimou a cultura política autoritária originária da
formação histórica do País, e fez emergir uma prospectiva de democracia
representativa e participativa.
Neste
sentido, o cidadão é o executor do controle social, podendo verificar,
acompanhar e fiscalizar a regularidade dos atos governamentais, com a ação
direta individual ou coletiva que se acrescenta aos órgãos institucionais
legalmente criados para esta finalidade, todos imbuídos do mesmo propósito, a
defesa do interesse público.
Daí,
emerge a necessidade de se observar as contribuições, os meios e
limitações do controle social e sua participação na fiscalização dos gastos
públicos.
O
exercício do controle social é fortalecido diretamente por cada cidadão ou
entidades da sociedade civil organizada ao procurar conhecer as ações
administrativas no âmbito de sua comunidade, seja através das publicações
obrigatórias, informativas, publicitárias, noticiosas, verificação in loco ou
pela rede mundial de computadores, ou, ainda, por outros meios utilizados pela
Administração Pública para divulgar as realizações implementadas e como os
recursos públicos estão sendo arrecadados e aplicados.
No dizer
de Siraque (2006, p.116): ”O controle social da função administrativa do Estado
tem, assim, a finalidade de submeter os agentes que exercem função
administrativa junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ao
controle da sociedade”.
Assim,
resta então concluir que o controle social é o envolvimento da sociedade nos
assuntos do governo, por meio de um conjunto de ações previstas em lei, com o
escopo de fiscalizar, monitorar e avaliar as condições de execução das
políticas públicas bem como, acompanhar a realização dos gastos públicos
inerentes.
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