A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo Código de Processo
Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão
alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da
cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm
direito, por sua vez, permanecem como estão. Entre as principais alterações no
caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor
devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no
Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário. O
advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo
de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para o Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo
Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas. Confira o que
muda e o que se mantém:
- Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento
de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de
Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o
executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes
mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC
e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente. "Trata-se de tornar
público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa
pessoa", explica o professor Márcio Marques. Até então, a inscrição do
nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que
cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do
nome muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.
- Prisão do devedor em regime fechado
"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de
prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores
acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de
semiliberdade", explica o advogado Márcio Marques. Com as novas regras, no
entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos
presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a
detenção.
- Descontos de até 50% do salário líquido
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma
parcelada, diretamente do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus
vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado.
"Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de
jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo
normatizado como agora", pontua o professor de Direito. O salário líquido,
nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais
e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50%
não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por
exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos
legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do
devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um
compromisso extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso
de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.
"Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse
compromisso, agora não", pontua Marques.
- Prazo para entrar com a ação
A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do
devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela
devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.