A lei criminaliza o racismo. Segundo o artigo 140 parágrafo 3 do
Código Penal Brasileiro, ofender a honra de alguém com a utilização de
elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem pode gerar uma ação
penal. O crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, se dá contra um
determinado grupo ou coletividade. É imprescritível e também inafiançável. Nos
dois casos, é necessária a denúncia por parte do ofendido. A Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial é a instituição que recebe as
denúncias, por meio da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial. A denúncia pode
ser feita por e-mail (ouvidoria@seppir.gov.br), por telefone (0xx61
2025-7001 / 7002 / 7003 / 7004 / 7005) ou de forma presencial (endereço:
Esplanada dos Ministérios, bloco A, 9º andar, CEP 70.054-906 - Brasília). Após
análise do órgão, se houver justificativa, será aberto um procedimento
administrativo e a ação será encaminhada aos órgãos responsáveis pela
identificação, apuração e responsabilização dos autores do delito. A denúncia
deve conter dados pessoais do denunciante, descrição dos fatos com o nome dos
agentes e das vítimas, se for possível identificá-las; boletim de ocorrência e,
se possível, fotos e gravações. A secretaria também faz as seguintes
recomendações:
- quem for vítima ou testemunhar um caso de racismo deve procurar
uma autoridade policial para pedir o fim da ação criminosa;
- em casos de flagrante, o autor
do crime deve ser preso. Também é importante permanecer no
local da ocorrência e identificar possíveis testemunhas, pedindo seus nomes e
contatos;
- é importante registrar a queixa na Delegacia de Polícia Civil mais
próxima, com nomes das testemunhas, além de pedir ao policial para anotar na
queixa o desejo de que o agressor seja
processado e o
crime investigado por meio de um inquérito e não por TCO (Termo
Circunstanciado de Ocorrência);
- Caso a autoridade policial se recuse a
fazer o registro, a vítima deve procurar a Ouvidoria da Polícia Civil para denunciar a falha na conduta do
atendente.
(Bol)