No último ano da
gestão de chefes do executivo e do legislativo, no período compreendido entre 5
de julho e 31 de dezembro, é vedado (proibido) o aumento de despesa com
pessoal.
A Lei nº 10.028/2000 responsabiliza os que cometem erro ou desvio dessa natureza. O
aumento de despesa com pessoal no período mencionado, resguardadas algumas exceções, mas apenas se derivadas de atos anteriores a 5 de julho enseja, inevitavelmente, a emissão de parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, opinando pela sua rejeição.
Segundo a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), a despesa de pessoal se trata de percentual obtido do confronto
de 12 meses desse gasto com 12 meses da receita corrente líquida. Sabe-se que há,
no país afora, um número considerável de ex-prefeitos que terão de dar
explicações aos TCEs a respeito do aumento de despesa com pessoal vedado no período eleitoral.
Confira-se:
“Art. 21 - É nulo de pleno direito...
Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
Caso os motivos do aumento da despesa não estejam
elencados dentre as exceções previstas, salve-se quem puder.
Reginaldo Monteiro
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