18 junho 2012

Funcionários aceitos sem concurso têm direito a FGTS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na última quarta-feira (13/6), o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso.
O entendimento do STF é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho. Esta foi alterada em 2003 com a Medida Provisória 2164-41/2001, que determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição. O artigo exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário.

Antes da MP, a norma contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. A decisão do STF foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS.
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