28 novembro 2015

PEDERNEIRAS: Desmatamento de área pública revolta moradores do Jardim Marajoara

Moradores do bairro Jardim Marajoara estão revoltados com o desmatamento de uma área de terras de propriedade do município, cujo uso foi liberado a terceiro – empreendedor individual -, através de decreto e termo de permissão. 

No local, descrito como destinado a sistema de lazer, estão sendo destruídas árvores frutíferas plantadas e cuidadas ao longo dos anos por moradores do bairro. Segundo relatos, a Defesa Civil local teria sido comunicada sobre a eminência do desmatamento, assim como outras autoridades municipais. Há informação de que TVs regionais foram acionadas para noticiar a ocorrência.

O Decreto Municipal nº 4114/2015 é o instrumento que prevê a permissão de uso da área por terceiro, por prazo indeterminado. Na mesma data do Decreto foi assinado Termo de Permissão de Uso, que recebeu parecer favorável do setor jurídico da Prefeitura, onde consta que o pedido havia sido indeferido anteriormente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, “por estar localizado em uma área verde do Loteamento Jardim Marajoara”, que teve sua desafetação autorizada pela Lei Municipal nº 2.655/2008.

Ainda segundo o documento, na área que totaliza 3.033,36 m² estaria a permissionária autorizada “graciosamente” a instalar e desenvolver atividades de comércio varejista de lubrificantes, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, além de tintas e materiais para pintura.

A polêmica pode se estabelecer. Há juristas que entendem que sob o manto da permissão não se pode realizar ato que deveria ter sido feito em forma de concessão, precedido de lei e concorrência, nos termos da legislação vigente, haja vista a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação a doações de áreas públicas em Pederneiras.

Já a jurisprudência paulista tem entendido que os Municípios não podem alterar a destinação dessas áreas, sob pena de violação da vontade do legislador. Como exemplo, lei do Município de Itápolis que desafetou área institucional reservada, alterando sua destinação para conceder direito de uso a entidade privada, para destinação especial e diversa da prevista originalmente, afrontou os arts. 180, inciso VII, e 144 da Constituição Estadual e por isso teve sua inconstitucionalidade decretada.
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