Moradores
do bairro Jardim Marajoara estão revoltados com o desmatamento de uma área de terras de propriedade do município, cujo uso foi liberado a terceiro – empreendedor individual
-, através de decreto e termo de permissão.
No local, descrito como destinado a
sistema de lazer, estão sendo destruídas árvores frutíferas plantadas e
cuidadas ao longo dos anos por moradores do bairro. Segundo relatos, a Defesa
Civil local teria sido comunicada sobre a eminência do desmatamento, assim como
outras autoridades municipais. Há informação de que TVs regionais foram
acionadas para noticiar a ocorrência.
O
Decreto Municipal nº 4114/2015 é o instrumento que prevê a
permissão de uso da área por terceiro, por prazo indeterminado. Na
mesma data do Decreto foi assinado Termo de Permissão de Uso, que recebeu
parecer favorável do setor jurídico da Prefeitura, onde consta que o pedido havia sido indeferido anteriormente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, “por estar localizado em uma área verde do Loteamento Jardim
Marajoara”, que teve sua desafetação autorizada pela Lei Municipal nº 2.655/2008.
Ainda
segundo o documento, na área que totaliza 3.033,36 m² estaria a permissionária
autorizada “graciosamente” a instalar e desenvolver atividades de comércio
varejista de lubrificantes, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, além
de tintas e materiais para pintura.
A
polêmica pode se estabelecer. Há juristas que entendem que sob o manto da permissão não
se pode realizar ato que deveria ter sido feito em forma de concessão, precedido
de lei e concorrência, nos termos da legislação vigente, haja vista a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação a doações de
áreas públicas em Pederneiras.
Já a
jurisprudência paulista tem entendido que os Municípios não podem alterar a
destinação dessas áreas, sob pena de violação da vontade do legislador. Como exemplo, lei do Município de Itápolis que desafetou área institucional
reservada, alterando sua destinação para conceder direito de uso a entidade
privada, para destinação especial e diversa da prevista originalmente, afrontou
os arts. 180, inciso VII, e 144 da Constituição Estadual e por isso teve sua
inconstitucionalidade decretada.