Ouvi
atentamente nesta manhã de sábado, à entrevista concedida pelo vice-prefeito
Juarez Solana ao “Programa Alerta” da Rádio 88 FM de Pederneiras.
Prezo a
amizade de Solana e a separo muito bem das nossas divergências políticas.
Peço vênia ao
vice-prefeito para argumentar que sua vasta experiência como vereador e
presidente da câmara municipal, tampouco o bacharelado em direito foram foram suficientes para ajuda-lo a esclarecer
algumas questões levantadas pelos entrevistadores, pontuando o caso da área pública
doada inicialmente à Itabom e transferida posteriormente à Granjas Alvorada, com anuência
da prefeitura.
Cabe reafirmar inicialmente que a transferência da área de uma para outra empresa foi ilegal, porque intempestiva. E centrando neste fato novo, é certo que a Granjas Alvorada, sucessora da Itabom, também descumpriu prazo estabelecido em lei municipal e
transcrito em escritura pública, quanto ao início de suas atividades. Dito assim, cabe questionar até quando essa novela se arrastará sem final.
O
vice-prefeito reconheceu que o prazo expirou mas, certamente
valendo-se de uma lei de sua autoria, disse que estaria sendo estudada uma forma de prorrogação que possibilitasse à empresa adquirir (comprar) uma área de
terceiros e entregá-la à prefeitura para viabilizar sua permanência
exatamente no local onde está.
Nem vou
entrar no mérito da intenção ou da materialidade dessa tentativa. Prefiro
ater-me ao fato, qual seja: O PRAZO ESTÁ
VENCIDO SEM QUALQUER ATIVIDADE EMPRESARIAL EM CURSO, SEM GERAÇÃO DOS EMPREGOS PROMETIDOS
E SEM RESVALAR NO INTERESSE PÚBLICO.
Segundo o
iminente jurista Gustavo Barchet, a retroatividade das leis não pode ocorrer prejudicando o ato jurídico perfeito.
Ato
jurídico Perfeito
É aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu
todos os elementos necessários à sua formação. O ato jurídico perfeito possui
definição normativa presente no Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido
e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Exercitando minha leiguice, entendo que só seria possível a prorrogação
de prazo se prevista na lei municipal norteadora do instituto pretendido (lei
da doação).
É bom que tenhamos
em mente que todo
ato administrativo, de qualquer autoridade ou poder, para ser legítimo e
operante, há de ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente
(princípio da legalidade), com a norma da instituição (princípio da
moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a
divulgação oficial necessária (princípio da publicidade). Faltando,
contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública
vicia o ato, expondo-o a anulação por ela própria ou pelo Poder Judiciário.
Reginaldo Monteiro